Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas CorpusCriminal nº. 0153451-53.2025.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Siqueira Campos Impetrante: JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JUNIOR Paciente: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (designado para o Cargo Vago do Des. Lauri Caetano da Silva) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PELA DEFESA AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. SIGILO ABSOLUTO. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Siqueira Campos, praticado nos autos n. º 0002903-12.2025.8.16.0163 e n. º 0002830-40.2025.8.16.0163. Narra o impetrante que o paciente foi preso por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. º 0002830-40.2025.8.16.0163, processo que tramita sob sigilo absoluto. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a)a manutenção da prisão preventiva de Wellington Pereira da Silva se dá em razão de cerceamento de defesa, uma vez que tanto a defesa quanto o Ministério Público foram impedidos de acessar os autos da medida cautelar que fundamentou a prisão; b)o sigilo absoluto que recai sobre os autos da medida cautelar nº 0002830-40.2025.8.16.0163 impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal e a Súmula Vinculante nº 14 do STF; c)a defesa não tem acesso às provas que justificaram a prisão, o que inviabiliza a contestação da legalidade da decisão e a regularidade das provas, configurando constrangimento ilegal; d)o Ministério Público, ao reconhecer a impossibilidade de analisar os autos, corroborou a afirmação de que a restrição de acesso é desproporcional e prejudicial ao paciente; e)a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem sido firme em reconhecer que o sigilo processual não pode ser absoluto, especialmente quando afeta a liberdade do paciente; f)a manutenção da prisão preventiva em um ambiente de "processo penal às cegas" não é aceitável, pois impede o controle defensivo e a análise das "fundadas razões" que justificaram a prisão; g)a revogação da prisão preventiva e a concessão de acesso aos autos da medida cautelar são medidas essenciais para restaurar o devido processo legal e garantir a ampla defesa. Requer, ao final, a concessão da liminar com a consequente confirmação da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, além da determinação da habilitação da defesa nos autos sigilosos n. 0002830-40.2025.8.16.0163. Subsidiariamente, caso necessário, que a liberdade seja concedida com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Instada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 23.1) manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ em razão da perda do objeto. É o relatório. II. DECISÃO Deve ser julgada prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda de seu objeto. A ordem impetrada tinha por finalidade cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente do sigilo absoluto dos autos da medida cautelar, garantindo à defesa acesso aos elementos que fundamentaram a prisão preventiva, além de obter a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e determinar a habilitação da defesa nos autos sigilosos. Consoante se extrai das informações prestadas pelo Juízo de origem no mov. 29.1,e que foram confirmadas pela análise dos Autos nº2830-40.2025.8.16.0163, o advogado JOSÉ RENATO CASTANHEIRA JUNIOR (OAB 22.155/PR) já se encontra regularmente habilitado nos mencionados autos e com acesso às informações que possibilitam o exercício da defesa técnica do paciente. Desse modo, evidencia-se a superveniente perda do objeto da impetração, porquanto a providência postulada já foi devidamente implementada na origem. Outrossim, não houve qualquer manifestação da defesa quanto ao interesse no prosseguimento do writ. Sendo assim, o presente writ deve ser julgado prejudicado, com base no art. 659 do Código de Processo Penal. [1] CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal e consoante o disposto no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte,julgo prejudicadoo presente writ e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto [1] CPP - Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
|